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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Estado Democrático de Direito por AM


Trecho do pronunciamento lido por Alexandre de Moraes em 21/02/2017 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, em defesa de sua indicação a ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), onde expõe os requisitos do Supremo Tribunal Federal que almeja, defende, acredita e se compromete manter na defesa da diversidade e da liberdade democrática.

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“A possibilidade do Supremo Tribunal Federal em conceder interpretações conforme a Constituição, declarações de nulidade sem redução de texto e ainda, mais recentemente, a partir da edição da Emenda Constitucional 45 em 2004, autorização constitucional para evitar, de ofício, súmulas vinculantes, não só no tocante a vigência e eficácia do ordenamento jurídico mas também em relação a sua interpretação, acabaram por permitir, não raras vezes, a transformação da Suprema Corte em verdadeiro legislador positivo, em contradição à própria criação de Hans Kelsen, em 1928, na Áustria, com o Tribunal Constitucional Austríaco, completando e especificando princípios e conceitos indeterminados do texto constitucional, ou ainda moldando sua interpretação com às vezes os perigos do elevado grau de subjetivismo.

Me refiro, senhoras senadoras, senhores senadores, ao chamado ativismo judicial, um tema importante, atual e cuja a discussão cresce no Brasil, neste momento.
Ativismo judicial cuja expressão foi cunhada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinguer Jr., em artigos sobre a Corte Suprema dos Estados Unidos. 
No direito brasileiro tornou-se, portanto de extrema relevância essa análise, não só quanto a sua possibilidade mas principalmente em relação aos seus limites. Não são poucos, no Brasil e no exterior, os doutrinadores que apontam o enorme perigo à democracia e à vontade popular, na utilização exagerada do ativismo judicial.

Entre eles, como salientado por Ronald Dworkin, o ativismo pode ser uma forma virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram interpretá-las e as duradouras tradições da nossa cultura política. O ativista poderia ignorar tudo isso para impor a outros poderes do estado o seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige.
Não me parece ser essa uma solução equilibrada a partir da própria ideia da complementaridade entre democracia representativa e justiça constitucional.

Nessa colenda Comissão de Constituição e Justiça reafirmo que se merecer aprovação por parte do Senado Federal, reafirmo meu juramento de persistir nos meus ideais de vida, honrando compromisso e constante luta pelos ideais republicanos e democráticos, que devem dirigir a nação brasileira. Reafirmando mais uma vez que minha atuação será com imparcialidade, coragem, dedicação, seriedade e sincero amor à causa pública, corroborando as históricas ideias de Platão, Aristóteles, Rousseau, Thomas Jefferson e tantos outros, sobre a necessidade dos governantes respeitarem e honrarem as leis acima de suas vontades e idiossincrasias pessoais, voltados para um único objetivo: o bem comum.
Reafirmo minha independência, meu compromisso com a Constituição e minha devoção às liberdades individuais.

Martin Luther King, em um de seus mais belos sermões O Nascimento de Uma Nação, apontava que o desejo interno por liberdade, na alma de cada ser humano, alcança seu mais amplo significado na liberdade individual e intelectual, na liberdade de pensamento, na liberdade de expressão, na liberdade de crença e cultos religiosos, na liberdade de escolha, afirmando que parece que há um desejo palpitante; parece que há um desejo interno por liberdade na alma de cada ser humano. Está lá, no início. Pode não se manifestar, mas finalmente a liberdade rompe. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência de sua humanidade. Tirar-lhe a liberdade é roubar-lhe algo da imagem de Deus, disse Martin Luther King.
E digo eu, desaparecendo a liberdade, desaparecerá o debate de ideias, a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular. Uma nação livre só se constrói com liberdade. E a liberdade só existirá onde houver um Estado Democrático de Direito que, por sua vez, nunca será sólido sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e magistrados independentes e um Supremo Tribunal Federal imparcial, na sua grave função de guardião da Constituição e das Leis, e garantidor da ordem na estrutura governamental republicana, com irrestrita possibilidade de debates de ideias e respeito à diversidade. Esse é o Supremo Tribunal Federal que acredito: defensor das liberdades. Esse é Poder Judiciário que acredito.”
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ADENDO

1. Voto de Alexandre de Moraes no processo em que um político pedia cancelamento e remoção de comentários desairosos sobre ele.

“Quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fique em casa. Não sejam candidatos, não se ofereçam ao público, não se ofereçam para exercer cargos políticos. Essa é uma regra que existe desde que o mundo é mundo. Querer evitar isso, por meio de uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão, é absolutamente inconstitucional.”

2. Voto de Cármen Lúcia no mesmo processo.

“É uma censura prévia, e a censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano, quem gosta de mordaça é ditador.”

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