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“A possibilidade do Supremo Tribunal
Federal em conceder interpretações conforme a Constituição, declarações de
nulidade sem redução de texto e ainda, mais recentemente, a partir da edição da
Emenda Constitucional 45 em 2004, autorização constitucional para evitar, de ofício,
súmulas vinculantes, não só no tocante a vigência e eficácia do ordenamento jurídico mas também em relação a sua interpretação, acabaram por permitir, não raras
vezes, a transformação da Suprema Corte em verdadeiro legislador positivo, em contradição
à própria criação de Hans Kelsen, em 1928, na Áustria, com o Tribunal Constitucional
Austríaco, completando e especificando princípios e conceitos indeterminados do
texto constitucional, ou ainda moldando sua interpretação com às vezes os
perigos do elevado grau de subjetivismo.
Me refiro, senhoras senadoras,
senhores senadores, ao chamado ativismo judicial, um tema importante, atual e
cuja a discussão cresce no Brasil, neste momento.
Ativismo judicial cuja expressão
foi cunhada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinguer Jr., em artigos
sobre a Corte Suprema dos Estados Unidos.
No direito brasileiro tornou-se, portanto de extrema relevância essa análise, não só quanto a sua possibilidade mas principalmente em relação aos seus limites. Não são poucos, no Brasil e no exterior, os doutrinadores que apontam o enorme perigo à democracia e à vontade popular, na utilização exagerada do ativismo judicial.
No direito brasileiro tornou-se, portanto de extrema relevância essa análise, não só quanto a sua possibilidade mas principalmente em relação aos seus limites. Não são poucos, no Brasil e no exterior, os doutrinadores que apontam o enorme perigo à democracia e à vontade popular, na utilização exagerada do ativismo judicial.
Entre eles, como salientado por
Ronald Dworkin, o ativismo pode ser uma forma virulenta de pragmatismo jurídico.
Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua
promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram
interpretá-las e as duradouras tradições da nossa cultura política. O ativista
poderia ignorar tudo isso para impor a outros poderes do estado o seu próprio
ponto de vista sobre o que a justiça exige.
Não me parece ser essa uma
solução equilibrada a partir da própria ideia da complementaridade entre
democracia representativa e justiça constitucional.

Reafirmo minha independência, meu
compromisso com a Constituição e minha devoção às liberdades individuais.
Martin Luther King, em um de seus
mais belos sermões O Nascimento de Uma Nação, apontava que o desejo interno por
liberdade, na alma de cada ser humano, alcança seu mais amplo significado na liberdade
individual e intelectual, na liberdade de pensamento, na liberdade de expressão,
na liberdade de crença e cultos religiosos, na liberdade de escolha, afirmando
que parece que há um desejo palpitante; parece que há um desejo interno por
liberdade na alma de cada ser humano. Está lá, no início. Pode não se
manifestar, mas finalmente a liberdade rompe. Os homens percebem que a
liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a
essência de sua humanidade. Tirar-lhe a liberdade é roubar-lhe algo da imagem
de Deus, disse Martin Luther King.

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ADENDO
1. Voto de Alexandre de Moraes no processo em que um político pedia cancelamento e remoção de comentários desairosos sobre ele.
1. Voto de Alexandre de Moraes no processo em que um político pedia cancelamento e remoção de comentários desairosos sobre ele.
“Quem não quer ser criticado,
quem não quer ser satirizado, fique em casa. Não sejam candidatos, não se ofereçam
ao público, não se ofereçam para exercer cargos políticos. Essa é uma regra que
existe desde que o mundo é mundo. Querer evitar isso, por meio de uma ilegítima
intervenção estatal na liberdade de expressão, é absolutamente
inconstitucional.”
2. Voto de Cármen Lúcia no mesmo
processo.
“É uma censura prévia, e a
censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano, quem gosta de
mordaça é ditador.”
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