Trecho do pronunciamento lido por Alexandre
de Moraes em 21/02/2017 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, em defesa de sua indicação a ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF), onde expõe os requisitos do Supremo Tribunal Federal que almeja, defende, acredita e se compromete manter na defesa da diversidade e da liberdade democrática.
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“A possibilidade do Supremo Tribunal
Federal em conceder interpretações conforme a Constituição, declarações de
nulidade sem redução de texto e ainda, mais recentemente, a partir da edição da
Emenda Constitucional 45 em 2004, autorização constitucional para evitar, de ofício,
súmulas vinculantes, não só no tocante a vigência e eficácia do ordenamento jurídico mas também em relação a sua interpretação, acabaram por permitir, não raras
vezes, a transformação da Suprema Corte em verdadeiro legislador positivo, em contradição
à própria criação de Hans Kelsen, em 1928, na Áustria, com o Tribunal Constitucional
Austríaco, completando e especificando princípios e conceitos indeterminados do
texto constitucional, ou ainda moldando sua interpretação com às vezes os
perigos do elevado grau de subjetivismo.
Me refiro, senhoras senadoras,
senhores senadores, ao chamado ativismo judicial, um tema importante, atual e
cuja a discussão cresce no Brasil, neste momento.
Ativismo judicial cuja expressão
foi cunhada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinguer Jr., em artigos
sobre a Corte Suprema dos Estados Unidos.
No direito brasileiro tornou-se, portanto de extrema relevância essa análise, não só quanto a sua possibilidade mas principalmente em relação aos seus limites. Não são poucos, no Brasil e no exterior, os doutrinadores que apontam o enorme perigo à democracia e à vontade popular, na utilização exagerada do ativismo judicial.
No direito brasileiro tornou-se, portanto de extrema relevância essa análise, não só quanto a sua possibilidade mas principalmente em relação aos seus limites. Não são poucos, no Brasil e no exterior, os doutrinadores que apontam o enorme perigo à democracia e à vontade popular, na utilização exagerada do ativismo judicial.
Entre eles, como salientado por
Ronald Dworkin, o ativismo pode ser uma forma virulenta de pragmatismo jurídico.
Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua
promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram
interpretá-las e as duradouras tradições da nossa cultura política. O ativista
poderia ignorar tudo isso para impor a outros poderes do estado o seu próprio
ponto de vista sobre o que a justiça exige.
Não me parece ser essa uma
solução equilibrada a partir da própria ideia da complementaridade entre
democracia representativa e justiça constitucional.
Nessa colenda Comissão de
Constituição e Justiça reafirmo que se merecer aprovação por parte do Senado Federal,
reafirmo meu juramento de persistir nos meus ideais de vida, honrando
compromisso e constante luta pelos ideais republicanos e democráticos, que devem
dirigir a nação brasileira. Reafirmando mais uma vez que minha atuação será com
imparcialidade, coragem, dedicação, seriedade e sincero amor à causa pública,
corroborando as históricas ideias de Platão, Aristóteles, Rousseau, Thomas
Jefferson e tantos outros, sobre a necessidade dos governantes respeitarem e
honrarem as leis acima de suas vontades e idiossincrasias pessoais, voltados
para um único objetivo: o bem comum.
Reafirmo minha independência, meu
compromisso com a Constituição e minha devoção às liberdades individuais.
Martin Luther King, em um de seus
mais belos sermões O Nascimento de Uma Nação, apontava que o desejo interno por
liberdade, na alma de cada ser humano, alcança seu mais amplo significado na liberdade
individual e intelectual, na liberdade de pensamento, na liberdade de expressão,
na liberdade de crença e cultos religiosos, na liberdade de escolha, afirmando
que parece que há um desejo palpitante; parece que há um desejo interno por
liberdade na alma de cada ser humano. Está lá, no início. Pode não se
manifestar, mas finalmente a liberdade rompe. Os homens percebem que a
liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a
essência de sua humanidade. Tirar-lhe a liberdade é roubar-lhe algo da imagem
de Deus, disse Martin Luther King.
E digo eu, desaparecendo a
liberdade, desaparecerá o debate de ideias, a participação popular nos negócios
políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular.
Uma nação livre só se constrói com liberdade. E a liberdade só existirá onde
houver um Estado Democrático de Direito que, por sua vez, nunca será sólido sem
a existência de um Poder Judiciário autônomo e magistrados independentes e um Supremo
Tribunal Federal imparcial, na sua grave função de guardião da Constituição e
das Leis, e garantidor da ordem na estrutura governamental republicana, com
irrestrita possibilidade de debates de ideias e respeito à diversidade. Esse é
o Supremo Tribunal Federal que acredito: defensor das liberdades. Esse é Poder
Judiciário que acredito.”
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ADENDO
1. Voto de Alexandre de Moraes no processo em que um político pedia cancelamento e remoção de comentários desairosos sobre ele.
1. Voto de Alexandre de Moraes no processo em que um político pedia cancelamento e remoção de comentários desairosos sobre ele.
“Quem não quer ser criticado,
quem não quer ser satirizado, fique em casa. Não sejam candidatos, não se ofereçam
ao público, não se ofereçam para exercer cargos políticos. Essa é uma regra que
existe desde que o mundo é mundo. Querer evitar isso, por meio de uma ilegítima
intervenção estatal na liberdade de expressão, é absolutamente
inconstitucional.”
2. Voto de Cármen Lúcia no mesmo
processo.
“É uma censura prévia, e a
censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano, quem gosta de
mordaça é ditador.”
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